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27 Ago 2015

SC Vianense: Alegadas irregularidades na admissão de lista leva sócio do clube a impugnar eleições

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O associado numero 1093 do Sport Clube Vianense, César Boaventura, fez chegar à Rádio Geice uma carta aberta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia […]

O associado numero 1093 do Sport Clube Vianense, César Boaventura, fez chegar à Rádio Geice uma carta aberta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, Aristides Sousa, na qual inúmera várias alegadas ilegalidades na admissão da lista dirigida por José Durães. Boaventura, expõem a sua posição e diz que “o acto eleitoral será impugnado judicialmente por um grupo de associados na instância competente” e que “será apresentada providência cautelar para impedir a tomada de posse dos eleitos”.
O sócio do Vianense vai mais longe, ao “equacionar seriamente a apresentação de uma queixa criminal no Ministério Público para apreciação de conduta criminosa pela eventual prática de crimes públicos na actuação do Presidente da Assembleia-Geral durante o processo eleitoral”, explica em 26 pontos que transcrevemos na integra.

CARTA ABERTA AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL DO SPORT CLUBE VIANENSE
CÉSAR AUGUSTO VIEIRA BOAVENTURA, sócio nº 1093 do Sport Clube Vianense inscrito em Abril de 2011 e com a cotização em dia, vem expor a V. Exa. nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Realizam-se amanhã, dia 28 de Agosto de 2015, eleições no clube conforme deliberação tomada em assembleia-geral e convocatória anunciada no jornal local “A Aurora do Lima”.
2. Sabem os vianenses em geral pela comunicação social local que foi apresentada uma lista de candidatura às eleições e será a única que vai a sufrágio.
3. Tomei, porém, conhecimento de que se verificam diversas irregularidades e ilegalidades relativamente aos Estatutos e Regulamento Geral Interno do clube e ao regime jurídico vigente em Portugal.
4. As situações que se enumeram deveriam ter sido apreciadas e sopesadas convenientemente pelo Presidente da Assembleia-Geral no restrito respeito pela lei instituída, que deve ser cumprida, e pelos sócios do Sport Clube Vianense, mas lamentavelmente não foram.
5. Desde logo, a única candidatura conhecida e validada por V. Exa. foi apresentada fora do prazo estipulado no nº 8 do artigo 103º do Regulamento Geral Interno/RGI do clube que estabelece expressamente que “a apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até cinco dias antes do acto eleitoral”.
6. Não poderia V. Exa., por acto unilateral ao arrepio das citadas disposições estatutárias e das normas vigentes, fazer lei e vir posteriormente mediante “Esclarecimento” datado de 04/08/2015 mandar, como o fez, que o prazo de apresentação das listas de candidatura se transferisse para o primeiro dia útil seguinte ao prazo fixado no nº 8 do artigo 102º do Regulamento Geral Interno.
7. O seu acto de “Esclarecimento” fez com que apenas tenham decorrido 3 dias completos entre o prazo de apresentação das candidaturas e o dia do acto eleitoral, uma vez que as eleições têm início às 16h00 do dia 28 de Agosto de 2015, não se podendo contar o dia (a segunda-feira, dia 24 de Agosto de 2015) a partir do qual o prazo começa a correr nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil, nem se poderia contar o dia do acto pelas mesmas razões.
8. Por outro lado, as candidaturas devem ser acompanhadas do programa de acção a que se refere o disposto no número 1 do artigo 103º do Regulamento Geral Interno, de forma que os associados possam conhecer suficientemente e com alguma antecedência os objectivos a que se propõe a candidatura.
9. Porém, os associados do Sport Clube Vianense, entre os quais me incluo, não têm conhecimento da existência de tal programa, e ainda que este exista, não foi dado a conhecer aos eleitores com a antecedência reclamada pelos estatutos e pelos associados.
10. Rege o disposto no artigo 103º nº 6 do RGI que as listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem completas e para todos os órgãos dos corpos directivos.
11. Apesar disso, verifica-se que na candidatura apresentada (lista A) a lista de associados apenas é composta por uma Direcção, faltando a indicação da composição dos demais órgãos directivos previstos nos artigos 3º dos Estatutos e 17º do RGI, designadamente, a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e o Conselho Jurisdicional.
12. Por outro lado ainda, verifica-se que na candidatura da lista A estão indicados o Sr. Nuno Miguel Mendes Ferros e o Sr. António Pereira de Brito Martins com o mesmo número de associado (o nº 1227) e na qualidade de associados-empresa, e sem identificação da empresa.
13. Esta situação é ilegal atendendo a que ofende, entre outras normas, o princípio fundamental da livre adesão consagrado no artigo 5º do RGI que estabelece expressamente que “o Sport Clube Vianense é de livre adesão para todos os cidadãos e orienta a sua acção segundo os princípios da democracia e da representatividade, com total independência …”.
14. As referidas pessoas, nas qualidades em que intervêm, não podem integrar uma lista de candidatura aos órgãos porque não preenchem os requisitos previstos nos Estatutos e no RGI do clube.
15. Nos termos do disposto no artigo 21º do RGI só podem ser eleitos para os corpos directivos os associados efectivos que reúnam cumulativamente os requisitos da maioridade, da falta de antecedentes reveladores de manifesta falta de espírito desportivo, da falta de antecedentes de desrespeito dos Estatutos e do RGI, e de não terem sido demitidos em mandatos anteriores.
16. Em nenhuma parte dos Estatutos e do RGI se permite que possam ser eleitos sócios em representação de empresas que sejam sócios do clube, nem se definem os requisitos para poderem integrar os corpos directivos.
17. Nem os Estatutos nem o RGI do clube contemplam a figura do sócio-empresa para fins eleitorais, o clube apenas disponibiliza os cartões-empresa por razões comerciais e cada empresa pode ter vários cartões consoante o número de lugares no Estádio.
18. Verifica-se ainda que a convocatória aos associados para o acto eleitoral não foi afixada na sede do clube, o que contraria flagrantemente o disposto no artigo 102º do RGI que obriga à sua afixação na sede e cumulativamente à publicação num jornal da localidade, ambos com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data do acto eleitoral.
19. Por conseguinte, verifica-se que a lista de candidatura que vai ser apresentada a sufrágio no acto eleitoral agendado para o dia 28 de Agosto de 2015 está afectada por diversas irregularidades insanáveis que a liquidam e ferem de morte o acto eleitoral, que presta a tornar-se ilegal.
20. Todos estes factos, entre outros que podem coexistir e não são ainda do meu conhecimento, são susceptíveis de conduzir à ilegalidade do acto eleitoral sujeito à sindicância judicial.
21. Aliás, o acto eleitoral será impugnado judicialmente por um grupo de associados na instância competente com pedidos de declaração de nulidade/anulabilidade no caso de V. Exa. persistir na realização das eleições no dia 28 de Agosto de 2015.
22. E será apresentada providência cautelar para impedir a tomada de posse dos eleitos.
23. Assim como se equaciona seriamente a apresentação de uma queixa criminal no Ministério Público para apreciação de conduta criminosa pela eventual prática de crimes públicos na actuação do Presidente da Assembleia-Geral durante o processo eleitoral.
24. O Sr. Presidente da Assembleia-Geral não tem vindo a agir em conformidade com os Estatutos e o Regulamento Geral Interno e não deu cabal cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 105º do RGI, uma vez que não rejeitou no prazo legal a candidatura apresentada nem supriu as irregularidades que aquela manifestamente evidencia.
25. Por último, saliento que não tenho qualquer interesse em apresentar candidatura aos corpos directivos do clube, apenas pretendo que os actos da vida do clube, como o acto eleitoral em causa seja sério, rigoroso e transparente, que dignifique o emblema, o bom-nome desta instituição de utilidade pública e defenda a honra dos associados do Sport Clube Vianense, que devem acordar para uma realidade que pode comprometer o futuro imediato da colectividade.
26. Consequentemente, apelo a V. Exa. para levar em conta e ponderar os fundamentos legais que podem comprometer o acto eleitoral designado para o dia 28 de Agosto de 2015, e reconsiderar a sua realização, de modo a possibilitar que as eleições se realizem na legalidade e com a oportunidade que reclamam, sugerindo a V. Exa. a aplicação do disposto no artigo 26º do RGI que estabelece que os corpos sociais cessantes se mantenham em funções por um período de 30 dias, durante o qual se convocará nova assembleia-geral extraordinária e se dinamizará o processo eleitoral.
Viana do Castelo, 27 de Agosto de 2015.
O ASSOCIADO Nº 1093 DO SPORT CLUBE VIANENSE,

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