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01 Fev 2017

Câmara de Viana cria três novas Áreas de Reabilitação Urbana que dão benefícios fiscais a investidores

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A Câmara Municipal de Viana do Castelo aprovou, por unanimidade, em reunião de executivo, a criação de três novas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) que […]

A Câmara Municipal de Viana do Castelo aprovou, por unanimidade, em reunião de executivo, a criação de três novas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) que dão benefícios fiscais a quem queira investir no património edificado do concelho: ARU Cidade Norte, Frente Atlântica e Frente Marítima da Amorosa.
A ARU Cidade Norte tem cerca de 103 hectares (ha) e a população residente, de acordo com os Censos de 2011, é composta por 6.986 indivíduos, correspondendo estes valores a 35% da população e 9% da área das freguesias abrangidas: Santa Maria Maior e Meadela. Esta é composta por duas grandes unidades: uma plataforma aplanada, limitada a norte pela Avenida Capitão Gaspar de Castro e rua Eça de Queiroz, estendendo-se até à estrada da Papanata a sul e a ribeira de Fornelos a nascente. A poente é limitada pela Linha do Minho. A segunda grande unidade, composta pela meia encosta e sopé do Monte de Santa Luzia, é delimitada a norte pela Estrada de Santa Luzia e via de Entre Santos, a poente pela mesma estrada e Linha do Minho e a nascente pela Veiga da Meadela.
Já a ARU Frente Atlântica possui cerca de 38 ha e uma população de 142 habitantes, correspondendo a aproximadamente 2,4% da área das freguesias de Areosa e Monserrate e 1,5% da população. Trata-se de uma área periférica, de remate do espaço urbano com o mar, a poente, a foz do rio Lima a sul e os espaços agrícolas da veiga da Areosa a norte. A nascente é delimitada pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo e pela Avenida de Angola.
Por fim, a ARU Frente Marítima da Amorosa possui 47,4 ha e 1096 residentes, correspondentes a 6% da área e 38,6% da população da freguesia de Chafé. A área delimitada para a ARU da Frente Marítima da Amorosa carateriza-se essencialmente por duas realidades distintas: a sul da Avenida do Atlântico, por um núcleo de origem piscatória com uma tipologia de ocupação do solo algo desordenada, com um misto de moradias e armazéns de aprestos de pesca; e adjacente a este núcleo, uma franja a sul de estrutura com ocupação linear ao longo da Rua da Amorosa.
A autarquia vianense aprovou, em termos de benefícios fiscais para os imóveis abrangidos pelas três ARUs, a isenção de  IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de 5 anos e a isenção de IMT – Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis de prédio urbano ou de fração de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente na primeira transmissão onerosa. A delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana tem ainda como efeito proporcionar o acesso aos benefícios fiscais consagrados no Estatuto dos Benefícios Fiscais e na Lei do Orçamento do Estado para os imóveis alvo de ações de reabilitação, nos termos definidos pela lei, que incluem, por exemplo, IVA à taxa reduzida (6%) para as empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos.
Como medida adicional de incentivo, é também definida a redução em 50% das taxas administrativas cobradas pela Câmara Municipal no âmbito dos processos relativos a ações de reabilitação, nos termos definidos pela lei, realizadas em imóveis abrangidos pelas três ARUs.
A proposta de delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana no território de Viana do Castelo, enquadra-se na estratégia de desenvolvimento definida para o município, que tem na reabilitação urbana e na melhoria do ambiente urbano um dos seus principais pilares de ação.
Recorde-se que a delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana encontra-se prevista pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo DL no 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei no 32/2012, de 14 de agosto. De acordo com o referido diploma legal, uma ARU consiste numa “área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana.”

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