DECRETO:
Aos que este decreto virem, bênção, misericórdia, saúde e paz.
Considerando que o Templo e o conjunto patrimonial arquitectónico de serviços e apoios ao acolhimento, à vida religiosa, à logística e ao comércio, bem como o seu delimitado território, propriedade da Confraria de Nossa Senhora da Peneda, com sede na Paróquia do Divino Salvador da Gavieira, Arciprestado de Arcos de Valdevez, é um dos monumentos marianos mais notáveis da nossa Diocese de Viana do Castelo e, pela sua antiguidade, dos mais venerados em todo o Alto-Minho, estendendo-se o seu prestígio e influência à vizinha Região Autónoma da Galiza, no Reino de Espanha;
Considerando a especial antiguidade desta invocação – Senhora da Peneda – que a representa enquanto espaço de acolhimento de peregrinos provenientes de todo o Alto-Minho e da Região da Galiza que aqui vêm, encontrando, por meio da contemplação de Maria, conforto humano e espiritual, particularmente em tempos delicados de crise e peste, especialmente tocados pela graça e misericórdia divinas;
Tendo em conta que todo o seu território vem sendo, a partir daquele recuado dia 05 de Agosto de 1220, estando, por isso mesmo, a celebrar o seu oitavo centenário, marcado por uma presença assídua de peregrinos, sendo assinalado pela construção de uma simples ermida edificada por sugestão da vidente aos habitantes da Gavieira, a partir da qual se foi criando uma dinâmica espiritual e devocional que se espelha na evolução das dimensões do próprio templo, ao longo dos séculos, na procura de uma resposta integral às carências dos peregrinos: espaços de oração, de acolhimento, de apoio espiritual e material;
Constatando-se que este lugar sagrado assumiu uma relevância que se estendeu a nível nacional e até internacional pela presença de peregrinos notáveis como a Rainha Santa Isabel, São Pedro Gonçalves Telmo, Beato Gonçalo de Amarante e São Bartolomeu dos Mártires que aqui invocou a especial protecção de Maria contra a terrível peste que assolava a Arquidiocese de Braga, de que era Pastor, a meados do séc. XVI;
Verificando-se que a dimensão nacional deste templo mariano foi, mais tarde, reconhecida pelos poderes políticos da nação portuguesa, tendo o Rei Dom João VI agraciado a Confraria de Nossa Senhora da Peneda com o título de Real Confraria;
Tendo presente que o fluxo de peregrinos tem sido contínuo e ininterrupto ao longo destes oito séculos, marcando de uma forma especial não só a devoção e a espiritualidade mariana do povo nortenho, mas também o próprio calendário e a organização da vida destas populações, nomeadamente no início de Setembro;
Em vista da especial relevância teológica da devoção mariana que marca a origem e o desenvolvimento da vivência própria deste lugar sagrado, envolvendo diversas facetas da mensagem evangélica e mesmo veterotestamentária, afirmando-se esta invocação e espaço como verdadeiro “lugar teológico das revelações particulares”;
Levando ainda em conta as potencialidades que este património religioso, pela sua estrutura, dimensão e infraestruturas, proporciona em ordem a uma pastoral mais dinâmica com relevo para as camadas jovens ou para todos aqueles que se sentem mais abertos a uma encontro com Deus através da contemplação e fruição das maravilhas da Natureza (cf. PAPA FRANCISCO, Encíclica Laudato Si, nos 85, 112 e 233);
Face à particular dimensão das celebrações e manifestações litúrgicas aqui realizadas, afirmando-se este espaço como especial foco evangelizador do povo mais simples, o qual, nesta “Escola de Maria”, aprende a conhecer e viver o Mistério de Cristo, particularmente na sua Paixão, elemento presente na vida espiritual e expresso na arte que o envolve, pioneiro da devoção da Via-Sacra;
Sendo este Templo e sua envolvência um espaço de concretização das propostas diocesanas de pastoral, nomeadamente na vertente da devoção mariana, procurando sempre manifestar em Maria o “verdadeiro rosto de Jesus Salvador”, por uma releitura da piedade popular em sintonia com as orientações da Igreja, pelo diálogo entre a tradição, a piedade popular e a liturgia renovada, com relevo para as celebrações da Eucaristia, da Liturgia das Horas e a celebração dos Sacramentos, particularmente o da Reconciliação;
Concluindo-se que, por estas e muitas outras razões que Nos foram expostas, este Templo, suas Capelas da Paixão de Cristo e seus outros espaços sagrados respeitadores das condições que, pela legislação canónica, são exigidas para que possa ser reconhecido como um Santuário diocesano;
Havemos por bem – de acordo e nos termos dos cânones 1230 e 1232 do Código de Direito Canónico, e tendo em conta o longo e enriquecedor percurso histórico e o valioso património espiritual, religioso e material, testemunho de assíduas e seculares peregrinações de fiéis e da profunda devoção e culto à Virgem Maria, Mãe de Jesus, sobretudo evocando a Sua Paixão – erigir esta igreja e todo o seu referido complexo e espaço sagrados como Santuário Diocesano de Nossa Senhora da Peneda, nomeando, no âmbito dos cânones 556 e 1232 §2. do Código de Direito Canónico, como seus primeiros Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, o Reverendo Padre César Manuel Araújo Maciel e o Reverendo Padre Raul de Oliveira Fernandes.
Em consequência:
- Exortamos, nos termos do cânon 1234 §1, do Código de Direito Canónico, que os responsáveis pela acção pastoral e evangelizadora neste Santuário a uma Pastoral de Evangelização centrada na Celebração da Liturgia, com relevo para a Eucaristia e para o Sacramento da Reconciliação; que haja um particular cuidado com a Pregação da Palavra de Deus; que se acolha a piedade popular e se incremente na sua relação com a Sagrada Liturgia; que se favoreça o apoio espiritual e material aos peregrino e, quanto possível, se dê um particular testemunho de caridade, pela partilha de bens ali disponibilizados por peregrinos e fiéis em geral; que se zele e promova pela celebração anual da Novena, entre os dias 31 de Agosto e 08 de Setembro, assim como a conclusão da mesma com a celebração da Festa da Natividade de Nossa Senhora, a 08 de Setembro, de acordo com a doutrina exposta no Directório sobre a Piedade Popular e Liturgia, nomeadamente nos nn. 261-278;
- Recomendamos, de acordo e nos termos do cânone 1234 §2, que no Santuário se arquivem, conservem e guardem em segurança todos os documentos respeitantes à história e vida do Santuário, os ex-votos de arte popular e da piedade do povo de Deus, as publicações referentes ao Santuário, assim como os subsídios pastorais e litúrgicos relativos à vida e celebrações ali decorrentes;
- Aprovamos os textos constantes do Manual para a Novena, bem como as orientações juridico-pastorais próprias de um Santuário Diocesano, aguardando que, mercê do que foi decretado, seja sujeito à Nossa aprovação, a revisão e actualização do actual Estatuto da Confraria de Nossa Senhora da Peneda.