A proposta do PSD, que foi viabilizada com a abstenção do PS durante o segundo dia de discussão e votações na especialidade do Orçamento do Estado Suplementar, também simplifica as regras de atribuição do subsídio social de desemprego, permitindo que este apoio seja atribuído sem prova de condição de recursos.
“A fim de garantir maior proteção na eventualidade de desemprego e, ainda, na eventualidade de cessação involuntária da atividade, deve ser promovida a redução dos prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade, para as situações em que o desemprego ou cessação de atividade ocorreu durante o período de Estado de Emergência ou Estado de Calamidade Pública”, lê-se no texto da medida.
As regras que regulam o subsídio de desemprego exigem um prazo de garantia (ou seja, de um período de descontos) de 360 dias para se poder beneficiar deste apoio, mas a proposta do PSD reduz este prazo para um mínimo de 180 dias.
A medida proposta pelo PSD viabilizada, prevê que, se prejuízo das regras habituais de acesso, “têm direito ao subsídio desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego”, e que tenham ficado sem trabalho no período em que vigoraram os estados de emergência e de calamidade.
Esta redução do prazo de garantia vigora até dezembro de 2020, “transitando os respetivos beneficiários, a partir de janeiro de 2021, para o subsídio social de desemprego”, sendo que esta transição é feita sem condição de recursos.
O valor do subsídio social corresponde a um Indexante de Apoios Sociais (IAS), atualmente fixado em 438,81 euros, sendo que a atribuição deste apoio está dependente do nível de rendimentos e de património do desempregado e do seu agregado familiar.
A proposta do PSD também reduz o prazo de garantia no acesso ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores independentes que concentram numa empresa mais de 50% da atividade, e que, por esse motivo, entram na classificação de economicamente dependentes.
“Têm direito ao subsídio por cessação de atividade os beneficiários que tenham 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços e que tenham cessado a atividade durante o período de Estado de Emergência ou Estado de Calamidade Pública”, lê-se na proposta.
No início dos trabalhos, o PS tinha sugerido aos partidos com propostas neste âmbito para se reunirem em torno de um texto comum, propondo que até ao final do ano fosse suspensa a prova de condição de recursos no acesso ao subsídio social de desemprego e reduzido o prazo de garantia.
A sugestão do PS foi ainda de que não fossem feitas no atual quadro alterações ao subsídio de desemprego.
Os trabalhos chegaram a ser interrompidos para que pudessem avançar estas negociações, sendo que o PS acabou por viabilizar a proposta do PSD, abstendo-se na votação.
A proposta teve ainda a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes partidos.