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Nacional

29 Out 2021

Eleições antecipadas têm de se realizar nos 60 dias seguintes à dissolução

Pedro Xavier

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As eleições legislativas antecipadas têm de se realizar nos 60 dias seguintes à dissolução do parlamento e de ser marcadas nesse mesmo momento, de acordo com o artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.

Em matéria de prazos, a Constituição determina, no número 6 do artigo 113.º, que “no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato”.

Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Presidente da República tem de marcar a data de eleições legislativas “com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias”.

Com esta antecedência mínima estabelecida na lei eleitoral conjugada com o prazo máximo imposto pela Constituição, as eleições legislativas antecipadas terão de acontecer entre o 55.º e o 60.º dia posteriores à dissolução do parlamento – ato que é oficializado por decreto.

Entre a comunicação ao país da decisão de dissolver o parlamento e a assinatura do decreto que oficializa a dissolução houve, por isso, intervalos variados, consoante as conjunturas, em função da data para a qual o Presidente da República em funções pretendia marcar as eleições legislativas antecipadas.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 já obrigava à marcação de eleições no ato de dissolução e impunha prazos máximos para a sua realização, de 90 dias no caso de dissolução da Assembleia da República e de órgãos regionais e de 60 dias no caso de assembleias de autarquias locais – disposições que estavam em três artigos diferentes, 175.º, 234.º e 243.º.

Desde a revisão constitucional de 1982, passou a haver um único artigo sobre a “dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto” – antes o artigo 116.º, agora o 113.º – a impor que nesse ato seja marcada a data de novas eleições, com um prazo máximo para a sua realização, que com a revisão constitucional de 1997 foi reduzido de 90 dias para 60 dias, “sob pena de inexistência jurídica daquele ato”.

Nos termos do artigo 133.º da Constituição, compete ao Presidente da República “dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado”.

O artigo de 172.º determina que “a Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência” – condições que não se verificam nesta altura.

Por outro lado, de acordo com o artigo 186.º, os governos ficam limitados “à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos” em duas circunstâncias: “antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão” – opção que o primeiro-ministro, António Costa, afastou.

O artigo 179.º da Constituição estabelece que, a partir do momento em que é decretada a dissolução do parlamento,  “funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República”, que é composta pelo seu presidente, pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade parlamentar.

Quanto à apresentação de candidaturas às legislativas, segundo a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, “faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral”.

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