Na foto: Paula Arieiro
Assim, Eduardo Valentim Enes Ferreira, candidato à presidência da Junta de Freguesia de Perre pela coligação PSD/CDS-PP, António Elói Rocha Serra, Alexandrina Maria Lomba de Passos e Ricardo Miranda Borlido, todos vogais eleitos pela coligação centro/direita para a Assembleia daquela freguesia de Viana do Castelo, representando mais de 1/3 dos seus vogais, requereram, “com legitimidade e em tempo oportuno”, ao presidente, cessante, da mesa Assembleia de Freguesia, Rui Teixeira, com conhecimento da presidente da Junta de Freguesia, Paula Arieiro, a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, com indicação expressa da respectiva ordem de trabalhos.
Em comunicado, os vogais eleitos pela Coligação PSD/CDS-PP, afirmam que “o senhor Dr. Rui Teixeira omitiu, irregularmente, qualquer convocatória e/ou pronúncia, tendo decorrido os prazos legais para que voluntariamente o pudesse ter realizado. Em consequência, este poder ou faculdade, por imposição da lei, é devolvido aos ora signatários”.
“Na qualidade de membros eleitos da Assembleia de Freguesia, vêm convocar e convocam mesmo, nos termos do disposto no n° 4, do artigo 12° da Lei no 75/2013, de 12 de Setembro, todos os membros eleitos da Assembleia de Freguesia de Perre para uma sua reunião, em sessão extraordinária, a realizar no próximo dia 12 de Janeiro de 2022, a partir das 21:00, no salão nobre da sede da nossa Junta de Freguesia, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Um – Proposta de declaração de nulidade, dando-o como nulo e de nenhum efeito, do documento subscrito e da autoria da senhora Presidente da Junta de Freguesia de Perre, Paula do Rosário Correia da Fonte Ruela Arieira, igualmente subscrito e aparentemente também lavrado pela vogal da Assembleia de Freguesia, Orlandina Maria Barros Araújo Vale, documento este titulado pela primeira como sendo a Ata no 1, Mandato do Quadriénio 2021/2025 – Ata da Instalação da Junta e Assembleia Freguesia, datada de 14 de Outubro de 2021”, quer ainda, por cautela, declaração de nulidade, dando-as como nulas e de nenhum efeito, todas as alegadas deliberações ai exaradas, nomeadamente as que, no erróneo e confuso parecer da senhora Presidente da Junta, consagrarão o peregrino entendimento “…) de que os restantes dois elementos da Junta e a mesa da Assembleia de Freguesia de Perre foram e estão corretamente e legalmente instalados” ou, quando assim não se entenda, também por mera cautela, propõe-se que seja declarada a anulabilidade administrativa do supra identificado documento, por via da sua invalidade e, em consequência, a Assembleia de Freguesia possa determinar a destruição dos efeitos jurídicos desse documento, bem como de todas as alegadas e invocadas deliberações ai exaradas. Ponto Dois – Eleição do Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia de Freguesia de Perre. Ponto Três – Eleição dos dois vogais da Junta de Freguesia de Perre, mediante proposta a apresentar pela eleita senhora Presidente da Junta de Freguesia de Perre, Paula do Rosário Correia da Fonte Ruela Arieiro”.
O documento a mostrar o desagrado pelas “atitudes irresponsáveis da Presidente de Junta”, já seguiu por correio electrónico e correio postal registado, com aviso de recepção, no dia 3 de janeiro de 2022, para todos os membros eleitos da Assembleia de Freguesia de Perre, com conhecimento à Presidente da Junta de Freguesia de Perre e publicitado, quer por afixação nos locais de estilo habituais da Assembleia de Freguesia, quer por divulgação nas rádios locais e outros meios disponíveis.
Os elementos da Coligação temendo por mais dificuldades que possam ser criadas, informam no mesmo comunicado, que “para a eventualidade de não ser materialmente possível a realização da sessão extraordinária na sede da Junta de Freguesia pela circunstância anómala e indevida da mesma se encontrar encerrada e a senhora Presidente da Junta de Freguesia não facultar as suas chaves e os meios indispensáveis à sua realização, a mesma será transferida para o Salão Paroquial da nossa Freguesia, para o mesmo dia, com início às 21:30, tudo sem prejuízo da mesma poder ser cancelada, oportunamente, por razões circunstanciais, mas imperativas, de saúde pública, que são sobejamente conhecidas de todos”.