Em causa está a adesão a um regime excecional e temporário para pagamento em prestações de dívidas tributárias em execução fiscal que foi criado para mitigar o impacto da pandemia de covid-19 na tesouraria das empresas.
A medida aplica-se aos processos de execução fiscal instaurados ao longo de 2021, permitindo que as dívidas possam ser pagas num prazo máximo de 5 anos, independentemente do seu valor, quando o contribuinte esteja em notória dificuldade financeira.
Ao mesmo tempo prevê-se que quem já tenha planos prestacionais em curso possa solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a adesão a este regime excecional, tendo o pedido de ser feito até hoje.
“Em consequência dos efeitos da pandemia da doença covid-19, aos processos de execução fiscal instaurados entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, independentemente do valor em dívida”, determina o decreto-lei que consagra a medida.
O mesmo diploma prevê ainda que os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso “podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos”.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) determina no n.º 5 do artigo 196.º que, “nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos (…)”.
Este regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal estava previsto na proposta do Orçamento do Estado para 2022, tendo sido recuperada pelo Governo depois do chumbo do OE2022, que a aprovou em Conselho de Ministros em 09 de dezembro.