“A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2024, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 4 meses”, lê-se na portaria hoje publicada e que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
A idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade, indicador publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE),tendo sido o recuo registado no triénio 2019-2021 que determinou uma descida inédita na idade de acesso à reforma.
Recorde-se que o INE divulgou recentemente a sua estimativa provisória da esperança média de vida aos 65 anos para o triénio 2020-2022, que indica que este valor foi estimado em 19,30 anos, voltando a cair (desta vez em 0,05 anos, ou seja, em seis meses) relativamente ao triénio 2019-2021.
O diploma hoje publicado determina ainda que o fator de sustentabilidade a aplicar, “ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8617”.
Em causa está um fator que acompanha a esperança média de vida e que é aplicado a quem se reforme antecipadamente. Tendo em conta do diploma, o corte que será aplicado às reformas antecipadas iniciadas em 2023 será de 13,8%.