A lei do Orçamento do Estado para 2023 (OE2023) determina que “beneficiam da isenção do imposto [IVA] os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC […] não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15.000 euros”.
Já o artigo da lei orçamental relativo à produção de efeitos e vigência vem determinar que a alteração ao artigo do IVA sobre o limiar de isenção “é de 13.500 euros, em 2023, e de 14.500 euros, em 2024”.
Desta forma, esclareceu a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) num ofício recentemente divulgado, “durante o ano de 2023 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção” os contribuintes que “no ano civil anterior (2022) tenham atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500 euros”.
Caso o contribuinte tenha iniciado atividade no ano passado, a AT refere que a isenção se lhe aplica quando “o volume de negócios atingido, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13.500 euros”.
Já os contribuintes que iniciem atividade em 2023 beneficiarão igualmente desta isenção se “o volume de negócios previsto, convertido num volume de negócios anual correspondente, seja inferior ou igual a 13.500 euros”.
“Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de 14.500 e em 2025 o de 15.000”, precisa a mesma informação da AT.
O limite de isenção estava até agora balizado nos 12.500 euros.