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31 Jul 2021

Tribunal Constitucional “chumba” candidatura de coligação encabeçada por Rui Martins à Câmara de Viana do Castelo

Pedro Xavier

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Perto de 26 anos depois de ter deixado a política, Rui Martins, seria candidato pela coligação “Viana Somos Nós”, composta pelos Partidos, Nós, Cidadãos! (NC), Partido Aliança (A) e Partido Popular Monárquico (PPM), mas o Tribunal Constitucional indeferir "a requerida coligação eleitoral".

Em acórdão do Tribunal Constitucional, datado de 26 de julho de 2021, documento a que a Rádio Geice teve acesso, os juízes decidiram indeferir “a requerida anotação de coligação eleitoral, com a denominação “Viana Somos Nós”, tendo como intervenientes os três partidos requerentes”, com vista a concorrer aos órgãos autárquicos do município de Viana do Castelo, nas eleições autárquicas marcadas para o próximo dia 26 de setembro de 2021.

Ao que a Rádio GEICE conseguiu apurar, a Coligação “Viana Somos Nós” recorreu da decisão, que foi apreciada e de novo rejeitada pelo Tribunal Constitucional. A GEICE apurou ainda, que o Nós, Cidadãos! deverá concorrer à Câmara Municipal de Viana do Castelo com um novo candidato, e confirmou, com fonte próxima, que Rui Martins vai ser candidato à Câmara Municipal de Viana do Castelo pelo Aliança.

A entrega das candidaturas termina na próxima segunda-feira, dia 2 de agosto.

ACÓRDÃO N.º 635/2021

Processo n.º 782/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quando ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.
  2. Orequerimento vem instruído com os seguintes documentos:
  3. a) Documento intitulado “Acordo de Coligação Autárquica”, datado de julho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento em apreço, com referência à constituição da coligação eleitoral com a denominação “VIANA, SOMOS NÓS!”, tendo como intervenientes os três partidos requerentes, a sigla “A.PPM” e o símbolo composto pela junção dos símbolos dos partidos intervenientes;
  4. b) Extrato da ata da reunião de 13 de julho de 2021 da Comissão Política Nacional doPartido Nós, Cidadãos!, onde consta a aprovação por aquele órgão de diversas coligações eleitorais, entre as quais coligação «“Viana, Somos Nós!” (coligação Nós Cidadãos!, Aliança e PPM)»;
  5. c) Extrato da ata da reunião de 19 de julho de 2021, da Direção Política Nacional do Partido Aliança, a aprovar a participação do partido em diversas coligações eleitorais e a conferir poderes ao Presidente da Direção Nacional para formalizar acordo relativo às mesmas, entre as quais coligação para todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, tendo como partidos integrantes “NC.A.PPM” e a denominação “Viana, Somos Nós”;
  6. d)Extrato da ata da reunião de 2 de julho de 2021 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, onde consta a aprovação da constituição de «Coligação, para as eleições autárquicas de 2021, para o município de Viana do Castelo, entre o PPM – Partido Popular Monárquico, Partido NÓS CIDADÃOS!, e o partido ALIANÇA, com a denominação “Viana Somos Nós”»;
  7. e) Cópia em formato reduzido da página 30 da edição de 21 de julho de 2021 do jornal “Público”, onde consta anúncio relativo a coligação eleitoral entre os três partidos requerentes, com vista a concorrer nas próximas eleições autárquicas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana, Somos Nós!”; e
  8. f) Exemplar da página 4 da edição de 21 de julho do jornal “Correio da Manhã”, onde consta anúncio relativo a coligação eleitoral entre os três partidos requerentes, com vista a concorrer nas próximas eleições autárquicas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana. Somos Nós”.
  9. Nos termos da alínea b)do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição de coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção da denominação, denominação, da sigla e do símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre decidir.

  1. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.

Contudo, tomando os documentos juntos com o requerimento, verifica-se que a coligação eleitoral, com a denominação referida no requerimento em apreço – “Viana Somos Nós” – não foi aprovada por todos os órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos, de acordo com o artigo 28.º, n.º 1, alínea f) dos Estatutos do NC, o artigo 8.º dos Estatutos do Aliança e o artigo 25.º, n.º 2, al. i) dos Estatutos do PPM, nem foi publicitada de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.

Com efeito, a denominação cuja anotação se requer não é coincidente com aquela aprovada na deliberação da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos!, nem com aquela constante do acordo de coligação, pois omite a pontuação: não inclui vírgula a separar as duas primeiras palavras, nem o ponto de exclamação que encerra a frase. Cabe notar que essa pontuação surge invariavelmente no texto do acordo de coligação, onde se repete seis vezes a denominação, com destaque para a cláusula 2.ª, com a epígrafe “Denominação da Coligação”, onde se diz que «A coligação adopta a denominação “VIANA, SOMOS NÓS!”». Também não assume identidade plena com a denominação referida na deliberação da Direção Política Nacional do Partido Aliança, que indica como denominação “VIANA, SOMOS NÓS”.

Por outro lado, a exata denominação indicada no requerimento não surge em qualquer dos anúncios juntos. No anúncio publicado no jornal “Público, surge menção da denominação constante do acordo de coligação e da deliberação da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos!, i.e. “VIANA, SOMOS NÓS!”, enquanto no jornal “Correio da Manhã” é indicada uma terceira denominação, na qual as duas primeiras palavras são separadas por um ponto final, em vez de uma vírgula, sem inclusão de ponto de exclamação, i.e. “VIANA. SOMOS NÓS”.

Assim, inverificados tais requisitos legais, mostra-se vedada a anotação pretendida.

  1. Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida anotação de coligação eleitoral,com a denominação “Viana Somos Nós”, tendo como intervenientes os três partidos requerentes.

Notifique.

Lisboa, 26 de julho de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Fernando Vaz Ventura

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